sábado, 15 de outubro de 2011

Blog - Direito Civil Mack

Este blog tem por objetivo auxiliar na monitoria de Direito Civil e será atualizado permanentemente, com notícias jurídicas, cursos, questões de concursos públicos, casos práticos, sugestões de leitura, etc.

Polêmica entre Wanessa Camargo e Rafinha Bastos vai parar na Justiça
A cantora Wanessa Camargo afirmou ontem à imprensa que a polêmica com o comediante Rafinha Bastos "está na Justiça". O imbróglio envolvendo Rafinha começou no dia 19/9 quando, durante o programa CQC, Marcelo Tas mencionou que a cantora estava uma gracinha grávida e Bastos replicou : "Eu comeria ela e o bebê".
A declaração gerou muita repercussão.
A ação contra o comediante foi ajuizada na Justiça de SP por Wanessa e seu marido, o empresário Marcos Buaiz.
Foi proposta também em nome do nascituro, o que deverá provocar um interessante debate, no qual o meio jurídico poderá abeberar-se de substanciosos ensinamentos acerca do direito dos fetos. No patrocínio da causa está o escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados.

Veja abaixo:
  • Petição inicial
  • Vídeo que causou a polêmica
  • Vídeo produzido pelo comediante
Petição inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO.
MARCUS BUAIZ, empresário, e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, artista, ambos brasileiros, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com os demais elementos de qualificação lançados no instrumento do mandato outorgado aos signatários, por si próprios e como representantes legais do nascituro que geraram (Doc. 1), este também autor da presente demanda, todos eles patrocinados pelos advogados subscritores e amparados nas pertinentes previsões da Constituição da República (arts. 1º, inc. III, 5º, incs. V e X, 220, caput e § 1º, e 221, caput e inc. IV)e do Código Civil Brasileiro (arts. 2º, 12, 186, 187, 927, caput, 953, caput e § único), comparecem a esse MM. Juízo para, via procedimento ordinário, propor "Ação de Indenização por Danos Morais" contra RAFAEL BASTOS HOCSMAN, também conhecido pela alcunha de "Rafinha", brasileiro, solteiro, jornalista, portador do RG nº xx.xxx.xxx-x e inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, domiciliado e residente nesta Comarca da Capital, nela com endereços profissionais na Rua xxxxxx x xxx ("xxxxxxxxx xxxxxx xxxx"), xxxxxxxx xxxx, e na Rua xxxxxx xxxxxxxxxx xxx, xxxx, e residenciais na Rua xxxxxx x.xxx, apartamento xxxx, xxxxx, e Rua Rua xxxxxx x xxx, apartamento xx, Bloco x, xxxxx, fazendo-o pelos motivos e para os fins aduzidos nas inclusas razões.
Em não sendo exarado o julgamento antecipado da lide, os Autores requerem a produção dos meios probatórios, especialmente o depoimento pessoal do Réu, a inquirição das testemunhas arroladas, da terra e de fora, provas documental e pericial, além da requisição de informações a autoridades públicas.
Requerendo-se a citação do Réu por oficial de justiça, objetivando a que, desejando, responda à lide e a acompanhe até final julgamento, dá-se à causa, para efeitos legais e estimativamente, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Da distribuição, registro e autuação, pedem deferimento.
São Paulo, 13 de outubro de 2011.
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
OAB-SP 20.688
FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI
OAB-SP 157.367
MERITÍSSIMO JUIZ!
"As pessoas que tendem para o excesso na ânsia de gracejar são considerados bufões vulgares, esforçando-se por provocar o riso a qualquer preço; seu interesse maior é provocar uma gargalhada, e não dizer o que é conveniente e evi tar o desgosto naquelas pessoas que são objeto de seus gracejos." (ARISTÓTELES1).
I
OS AUTORES
1.- Os primeiros autores, o casal formado pelos cônjuges MARCUS e WANESSA (Doc. 2), esta última aos 06 do corrente mês "primigesta na 27ª. semana... com data provável do parto para 31.12.2011...", aguardam a chegada do seu primeiro filho, certo que os exames ecográficos revelaram crescimento intrauterino normal (Doc. 3).
2.- Conforme sabido, sem embargo da personalidade civil iniciar-se do nascimento com vida, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (Cód. Civil, art. 2º).
É da doutrina que na vida intrauterina, mesmo in vitro, o nascituro possui ".. .personalidade jurídica formal, relativamente aos di rei tos da personalidade, consagrados consti tucionalmente..."2. Noutras palavras, visto que "Certos direi tos da personalidade são adquiridos pelo nasci turo desde a concepção..."3 — — entre eles, pois, aqueles que na Lei da República consagram a inviolabilidade da honra — — , os nascituros, quando afrontados na sua dignidade, credenciamse à reparação dos correlatos danos morais (art. 5º, inc. X).
Repetindo, "...qualquer injúria sofrida pelo nasci turo poderá ser arguida por seus pais, que, ordinariamente, são quem representam os seus interesses."4. A reparação aos nascituros pelos danos imateriais, além de referendada pelos civilistas5, é jurisprudencialmente aceita6.
3.- Assim, processualmente consorciado aos pais, os autores MARCUS e WANESSA, também o nascituro por eles gerado adere ao polo ativo desta impetração ressarcitória, credor que é dos danos morais, adiante descritos, infligidos pelo aqui réu.
II
O RÉU
4.- O demandado RAFAEL, mais conhecido como "Rafinha", compõe (ou à época compunha) o quadro de apresentadores do programa "CQC" ("Custe o que Custar"), da Rede Bandeirantes de Televisão, que protagoniza (ou protagonizava) ao lado dos jornalistas MARCELO TAS e MARCO LUQUE.
5.- Notório é que, pretextando comicidade, dito "Rafinha" vem se celebrando pelas grosserias que difunde naquela atração televisiva e alhures. Por sinal, algumas delas recentemente anotadas pela revista "Veja – São Paulo" na extensa matéria que, tendo conquistado a capa do semanário, foi a ele recentemente dedicada (Doc. 47).
Entre outros exemplos dessas brutalidades, nas suas aparições o Réu já proferiu frases que, negativamente, ganharam imenso destaque:
(a) "Toda mulher que vejo na rua reclamando que foi estuprada é feia pra caralho. Tá reclamando do quê?";
(b) "É octógono cadela! Põe esse nariz no lugar!" (aludindo a Daniela Albuquerque, apresentadora da "Rede TV");
(c) "Aí , órfãos! Dia triste hoje,hein?" (mencionando o "Dia das Mães") 8;
(d) "Já comi muito a mãe dele!" (referindo o repórter Felipe Andreoli).
Recentemente, em mensagem eletrônica enviada a uma repórter da “Folha de S. Paulo”, o Réu privilegiou a tosca obscenidade: “Chupa o meu grosso e vascularizado cacete...” (Doc.5). Ou, reportando-se a uma operadora de telefonia móvel segundo ele utilizada por “prostitutas e traficantes”, “Rafinha” adicionou: “É celular usado por traficante, e o pior é que eles sabem disso. Não é à toa que têm Fábio Assunção como garoto-propaganda." (idem, Doc.5).
6.- Mundialmente, o Réu é a pessoa mais influente do "Twitter"9, título este que, por óbvio, deveria aumentar-lhe a responsabilidade naquilo que assoalha. Não obstante, infenso ao comedimento, à prudência e à elementar polidez, e desdenhando a dignidade e a reputação daqueles aos quais alude, o Réu orgulha-se de que "Nunca fui o sacaneado, sempre fui o sacana." (Doc. 610).
Ora, ao por si extenso rol das vítimas de suas bufonarias e de seus escárnios, faz pouco "Rafinha" resolveu convocar os Autores.
III
A OFENSA PERPETRADA
7.- Com efeito. No último dia 19 de setembro, no programa "CQC", a propósito do que acabara de atestar o "âncora" MARCELO TAS sobre a beleza gravídica da Autora WANESSA ("Gente, que bonitinha que tá a Wanessa Camargo grávida!"), o Réu de imediato acrescentou, gesticulando para dar ênfase: "Eu comeria ela e o bebê, não tô nem aí! Tô nem aí!"
Exibindo-se a cópia em "CD" do programa e a respectiva transcrição tabeliã (Docs. 7 e 8), e nisso visando a que V. Exa. tenha bem presente o sórdido pronunciamento de "Rafinha", repita-se a incivil observação do Réu sobre a gravidez e a subjacente formosura da Autora: "Eu comeria ela e o bebê. Não tô nem aí , tô nem aí!".
8.- Por óbvio, a glosa televisiva do Réu não expressou, apenas, mau gosto da pior espécie, incompatível com o que se possa razoavelmente rotular de verdadeiro e saudável humorismo. Tampouco se restringiu, o Réu, ao terreno da cafajestice chinfrim, mais adequada às conversas livres de "machões" embriagados que se refestelem em botequins ou casas de tolerância. Nem sequer limitou-se, a afirmativa de “Rafinha”, a desrespeitar o comando, posto na Constituição Federal (art. 221, inc. IV), que manda os programas de televisão respeitarem "os valores éticos e sociais da pessoa e da família".
A par de tudo isso — — ou seja, do péssimo gosto, da biltraria rasteira e do desdém à Constituição — —, malferindo a dignidade dos atingidos o Réu injuriou a todos os autores da presente ação na medida em que, menosprezando o estado civil da autora WANESSA (casada com o autor MARCUS, pai do nascituro, Doc.2), parlapateou a sua vontade de com ela fornicar, chegando ao inimaginável cúmulo de nessa cópula abranger ao "bebê", isto é, ao nascituro demandante, desejos relativamente aos quais, para empiorar, "Não tô nem aí , tô nem aí!".
9.- Aliás, a aleivosia cometida por "Rafinha" dispensa maiores explicações. Ela existe em si mesma, in re ipsa, não encontrando excludente de nenhum tipo e sem que consiga socorrê-la a escusa do animus jocandi. Afinal, conforme doutrinado, "As pilhérias de mau gosto, sujeitando a pessoa ao ridículo e à galhofa, não se coadunam com uma intenção inocente. Não é admissível que, por amor à pilhéria, se tolere que alguém se divirta ou faça divertir à custa da reputação ou decoro alheios. Uma coisa é gracejar, outra é ridicularizar . Neste último caso, o dolo subsiste." 11
IV
A CONDUTA POSTERIOR
10.- Presumir-se-ia que, após a veiculação de ofensa desse porte, melhor refletindo e apurando a repercussão do que dissera e a reprovação pública ao seu comentário (Docs. 10 a 26) — — repreensão essa endossada pelas declarações de seus próprios companheiros de "CQC" e do diretor artístico do programa (Docs. 4 e 9) — —, o Réu viesse a se retratar, lealmente admitindo o abuso no qual incorrera. Ou, no mínimo, buscando suavizar a aleivosia assacada, anunciasse a ausência de intuito ofensivo naquilo que dissera.
11.- Contudo, nenhum desses foi o comportamento de "Rafinha". Pelo contrário, mossa nenhuma lhe causando o que antes dissera, o Réu iria agravar as injúrias lançadas, evidenciando com essa postura que delas não se arrependera. Bem ao revés, se envaidecera.
12.- Por exemplo, quando punido pela direção da Rede Bandeirantes com o seu afastamento do programa, "Rafinha" inseriu no seu "twitter" fotografias com mulheres seminuas massageando-o, dando-lhes o título "Que noite triste para mim..." (Doc.27).
Doutra parte, não contente com o escancarado deboche, o Réu fez circular pela "Internet" vídeo, por ele mesmo encenado, que o colocava em uma churrascaria onde, teimando em rememorar o comentário injur ioso aos Autores, recusava as ofertas de "baby beef" e de "fraldinha", a par de enjeitar qualquer coisa para "bebê” (beber) (Docs. 7 e 8).
13.- Insistente, o Réu não tem abandonado o assunto, nem a menção aos Autores, nos “shows” teatrais que realiza. Por sinal, dessas ocasiões aproveita para reafirmar deselegâncias (“Vocês esperavam o quê? Piada de português? Eu como bebê gente, sou canibal! ”) e menoscabar eventual responsabilização judicial (“Ah, mais um processo...", Doc. 28).
14.- Sintetizando, "Rafinha" não só, explícita ou implicitamente, não quis remediar ou abrandar a expressão detratora previamente endereçada aos Autores, como ademais, após a ilicitude originária, ampliou o seu propósito injur ioso com a prática de novas baixezas e vilanias, persistindo em agredir-lhes a dignidade.
15.- Dessarte, as ofensas à honra cujo ressarcimento é nesta ação impetrado compreendem (1º) a primeira arremetida injuriosa, vertida no programa "CQC" de 19 de setembro próximo passado (Docs. 7 e 8), e (2º) aqueles outros doestos, complementares à primeira agressão, lavrados nas sucessivas manifestações do Réu (Docs. 27 e 28). A todos esses atentados à honra, que participam de um conjunto lesivo uno e harmônico, “Rafinha" deverá ressarcir.
V
CONCLUSÃO E PEDIDO
16.- Resumindo: (1º) mediante achavascada ofensa, o Réu injuriou aos Autores na edição de 19 de setembro do corrente ano do programa "CQC", da Rede Bandeirantes de Televisão (Docs. 7 e 8); (2º) essa lesão à dignidade dos Autores viu-se renovada e majorada nas subsequentes manifestações de "Rafinha" (Docs. 27 e 28); (3º) à reparação aqui pleiteada o Autor-nascituro ostenta legitimação-interesse; (4º) em matéria de agressão à honra alheia, o Réu apresenta deploráveis antecedentes, circunstância esta a ser sopesada na quantificação monetária do ressarcimento devido por S. Sa.; (5º) na fixação do valor indenizatório, V. Exa. saberá levar em conta, além da função punitiva dos danos morais, o inafastável conteúdo pedagógico e desestimulador realçado pelos doutores e pretorianamente sublinhado12, desestímulo este que adquire ainda maior significado à face do impressionante currículo do Réu e da natureza da pretensa "comicidade" que desenvolve.
17.- Diante do exposto, mas notadamente graças aos sempre melhores suprimentos desse MM. Juízo, aguarda-se venha a ser a ação julgada procedente para o fim de condenar o Réu, por todos os danos morais aos quais deu causa e são consequentes às apontadas lesões à honra dos Autores (cf. supra, item 12), ao pagamento da indenização que for judicialmente arbitrada, com atualização monetária e acrescida, a teor do prescrito no artigo 398, do Código Civil, e pacificado no verbete nº 54, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dos juros moratórios computados desde 19 de setembro de 2011, além do ressarcimento pelas despesas processuais, abrangida honorária advocatícia.
São Paulo, 13 de outubro de 2011.
MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA
OAB-SP 20.688
FERNANDA NOGUEIRA CAMARGO PARODI
OAB-SP 157.367
ROL DE DOCUMENTOS
1.- Procuração dos Autores.
2.- Certidão de casamento de MARCUS e WANESSA.
3.- Exames médicos de WANESSA.
4.- Revista “VEJA SÃO PAULO”, de 05/10/2011.
5.- Sítio FOLHA.COM, em 10/10/2011.
6.- Revista “RG”, de julho/2011.
7.- “CD” com as ofensas.
8.- Ata notarial.
9- Sítio UOL, com nota de repúdio de Marco Luque, de 30/09/2011.
10.- Sítio UOL, de 01/10/2011.
11.- Sítio UOL, de 02/10/2011.
12.- “FOLHA DE S. PAULO”, coluna de Mônica Bergamo, de 02/10/2011.
13.- “FOLHA DE S. PAULO”, coluna de Mônica Bergamo, de 02/10/2011.
14.- Sítio CIRCOLARE, de 03/10/2011.
15.- “FOLHA DE S. PAULO”, ilustrada, de 03/10/2011.
16.- Sítio UOL, coluna de Nina Lemos, 03/10/2011.
17.- “FOLHA DE S. PAULO”, cotidiano, de 03/10/2011.
18.- Sítio “ESTADÃO”, 03/10/2011.
19.- Sítio “ESTADÃO”, coluna de Marcelo Rubens Paiva, de 04/10/2011.
20.- “Blog” de TICO SANTA CRUZ, de 04/10/2011.
21.- Sítio “FAMOSIDADES”, de 04/10/2011.
22.- Discurso do Senador MAGNO MALTA, de 05/10/2011.
23.- Sítio “YAHOO”, carta aberta de AMÉRICO BUAIZ FILHO, pai do autor Marcus e sogro da autora Wanessa, de 05/10/2011.
24.- Revista “QUEM”, de 07/10/2011.
25.- Jornal “O ESTADO DE S. PAULO”, Caderno Aliás, de 07/10/2011
26.- Revista “VEJA SÃO PAULO”, Opinião do Leitor, edição de 12/10/2011.
27.- Sítio “TERRA”, reprodução do twitter de “”Rafinha”, de 04/10/2011.
28.- Sítio “VEJA On Line”, de 10/10/2011.
29.- Custas iniciais.
30.- Taxa de procuração.
31.- Guia de oficial de justiça .
1 "Ética a Nicômacos", Editora UNB, Brasília, tradução do grego por Mário da Gama Kury, 4a. ed., p. 87, n.g.
2 Maria Helena Diniz, apud Rui Geraldo Camargo Viana, em "Tutela Jurídica do Embrião e do Nascituro", na "Revista do Advogado", da AASP, nº98, de julho/2008, p. 229.
3 Silmara Juny de A. Chinelato, "Tutela Civil do Nascituro", Saraiva, SP, 2000, p. 198.
4 Maria Claudia Chaves, invocando Carl Wellman, em "Os Embriões como Destinatários de Direitos Fundamentais", na "Rev. Forense", v. 378, abril/2005, p.481,
5 Cf. William Artur Pussi, "Peronalidade Jurídica do Nascituro", Juruá, 2008, 2a. ed., p. 422.
6 Cf. o pioneiro acórdão do E. TJSP, lavrado pelo eminente desembargador Renan Lotufo, na Apel. Cível n. 193.648-1, j. de 14.9.1993. Cf., na mesma linha, o v. acórdão do E. STJ no REsp. n. 399.028-SP, na "RSTJ" 161/395, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.
7 "Veja São Paulo", ano 44, nº 40, "E Ele ainda se acha Engraçado", pp. 22 a 30.
8 Publicado no perfil do Réu ("Twitter") no "Dia das Mães" de 2011.
9 "The New York Times", matéria de Larry Brother, 04.8.2011.
10 Revista "RG", julho/2011, p. 75
11 Nelson Hungria e Heleno Cláudio Fragoso, "Comentários ao Código Penal", Forense, v. VI, 5a. ed., p. 57.
12 Américo Luís Martins da Silva, "O Dano Moral e sua Reparação Civil", RT, 1999, p. 62; TJSP, Ap. Cív. n. 534.196.4/7-00, rel. Des. Francisco Loureiro; STJ, REsp. n. 168.945, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. de06.9.2001
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Vídeo que causou a polêmica
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Após ser suspenso do programa CQC, o comediante ainda divulgou vídeo no qual "satiriza" a polêmica." a polêmica.
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domingo, 28 de agosto de 2011

Monitoria - Civil V - Direitos Reais - Atividades



Atividade - 1

Questões:

1) No que consiste a tipicidade dos direitos reais?

2) Como se dá a publicidade nos direitos reais que recaem sobre bens imóveis?

3) O que entende por jus in re própria e jus in re aliena?

4) Qual a consequência decorrente do fato de se considerar uma obrigação como eficácia real?

5) A quem se atribui a teoria subjetiva da posse?

6) Como Ihering identifica a posse?

7) Qual a diferença entre posse e detenção?

8) É a posse direito real? Por quê?

9) Como surgem a posse direta e a indireta?

10) Que efeito acarreta a posse nova?

11) O locatário tem posse ad interdicta e ad usucapionem ?

12) Na composse pro diviso, há divisão jurídica ou de fato da coisa?

13) Quais as pessoas que podem adquirir posse?

14) O empregado adquire posse para si ou para o patrão?

15) Na sucessão hereditária, ocorre acessão da posse?

16) Que consequência terá a soma da posse?

17) Quais os requisitos para o ajuizamento da ação de interdito proibitório?

18) Tanto o possuidor direto quanto o indireto podem valer-se da ação de manutenção ou reintegração de posse?

19) Quem pretende adquirir posse sobre bem que adquiriu deve propor qual ação? Por quê?

20) Se a ocupação de bem público datar de mais de um ano e um dia, admite-se a concessão da liminar?

21) Por que o constituto possesório é uma modalidade de perda ou aquisição da posse?

22) Para que se tenha presente o constituto possessório, como deve proceder o adquirente da coisa?

23) A transmissão da posse pelo constituto possessório alcança bens móveis e imóveis? Exemplifique.

24) Sem contrato escrito, há possibilidade de se vislumbrar a existência da clausula constituti? Por quê?

25) Qual a diferença entre a ação de manutenção de posse e reintegração de posse?

26) Em que circunstâncias pode ser ajuizada a ação de nunciação de obra nova?

27) O possuidor de boa fé e o possuidor de má fé tem direito de retenção?

28) A perda da posse acarreta a da propriedade?

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Atividade - 2
 
Pesquise 3 acordãos sobre posse e exponha seus comentários acerca da decisão proferida fundamentando-as doutrináriamente. Ao menos um dos acórdãos deverá obrigatóriamente referir-se a Constituto Possessório. O aluno deverá elaborar seu texto e entregá-lo manuscrito.
 
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Atividade - 3
 
“Manifesto dos Movimentos de Moradia


AUTORIDADES!

Federal, Estadual e Municipal Executivo, Legislativo e Judiciário

Não aguentamos esperar!

Se pagar o aluguel, não come. Se comer, não paga o aluguel. É este o nosso dilema. Somos trabalhadores sem-teto desta magnífica cidade. Somos empurrados para as favelas, cortiços, pensões e para o relento das ruas. Sofremos com o despejo do senhorio. Nossas crianças, devido às nossas condições precárias de vida, penam para se conservarem crianças. Somos tocados de um lado para outro. Não encontramos espaço, para nossas famílias, em nosso próprio território. Nossa cidade, que construímos e mantemos com nosso trabalho, afugenta-nos para fora, para o nada.

Dizem que os trabalhadores são a peça mais importante da sociedade. Entretanto, estamos sendo triturados por esta engrenagem econômica perversa – mecanismo que destrói os trabalhadores em vida e conserva no luxo uns poucos privilegiados. Uma minoria que mantém centenas de imóveis vazios, abandonados, por vários anos. Imóveis que não cumprem sua função social. Enquanto somos empurrados para as periferias sem infra-estrutura urbana, em favelas, áreas de risco ou de mananciais.

Não podemos aceitar esta situação. Não podemos esperar. Nossas famílias e nossas vidas estão em perigo. Queremos que a Lei entre em vigor: dê função social a esses imóveis vazios e abandonados. Vamos eliminar esse desperdício criminoso.

Para tanto, pleiteamos:

1. O atendimento de 2.000 famílias de sem-teto no centro expandido da cidade, até o final do ano;

2. Atendimento de emergência de 500 famílias de sem-teto. Este atendimento pode vir por meio de carta de crédito, locação social e outras formas de financiamento;

3. Declarar de interesse social todos os prédios vazios que estão abandonados por mais de 2 (dois) anos. E disponibilizá-los para moradia popular;

4. Disponibilizar todas as terras, prédios do governo Federal, de autarquias ou imóveis penhorados pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para moradia popular, em São Paulo; 5. Enquanto não houver atendimento definitivo, queremos morar nos imóveis que ocupamos.

São Paulo, 20 de julho de 2003

Associação Comunitária Direito da Cidadania Bem Viver, Associação de Moradores Jardim São Judas Tadeu, Associação dos Trabalhadores Sem Terra de Francisco Morato, Associação Morar e Preservar Chácara do Conde, Associação Oeste de Moradia Diadema, Movimento de Luta por Moradia Campo Forte, M. L. M. P – Movimento de Luta por Moradia Própria, M. S. T. C. – Movimento Sem Teto do Centro, M. S. T. R. C. – Movimento Sem Teto da Região Central, Movimento Sem Teto de Heliópolis – Unas, Movimento Moradia Jardim Nova Vitória, Projeto Casarão Celso Garcia”10, Manifesto divulgado pelos movimentos de moradia por ocasião da ocupação de vários prédios em São Paulo, capital, em 20 de julho de 2003, retirado de http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2003/07/259208.shtml


1) Considerando-se o que foi aprendido sobre os critérios de qualificação da posse, a invasão é juridicamente aceitável?

2) Se um imóvel de propriedade da prefeitura de São Paulo, nas condições precárias vistas nas fotos do caso prático, fosse invadido pelo MSTC, e se instaurasse um conflito entre eles e a municipalidade, qual ou quais as ações a serem ajuizadas pelo Município para reaver o imóvel? E pelo MSTC para se manter lá?
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Atividade - 4

"Multiplicação de lotes no Lago”
Ana D’Angelo
Correio Braziliense - 1/4/2005



Compradores do Pousada das Andorinhas travam batalha contra empreendedora acusada de vender terrenos irregularmente. Grupo chegou a formar associação de interessados que teriam sido lesados. O cobiçado Condomínio Pousada das Andorinhas, na QI 31 do Lago Sul, não foi regularizado, mas já está deixando um rastro de prejuízos, de denúncias de estelionato na polícia e de processos criminais. No centro da polêmica está a empreendedora do local, Rosa Lia Fenelon Assis, de 67 anos. Enquanto a regularização não vem, ela e a filha – Angela Beatriz de Assis, de 39 anos – são acusadas por dezenas de pessoas de se beneficiar com o comércio de terrenos que alegam lhes pertencer, vendendo o mesmo lote para mais de uma pessoa. O total de prejudicados já é superior a 400 compradores, de acordo com Enock Goulart de Carvalho, síndico do condomínio desde março de 2004. O grupo de compradores é tão grande que eles se juntaram e criaram, em dezembro passado, a Associação dos Lesados pela Empreendedora do Condomínio Pousada das Andorinhas (Alecpa). Já tem 126 associados. Eles pretendem representar contra a empreendedora por estelionato. Funcionária pública aposentada, Rosa Lia Assis tem uma procuração passada em 1989 pela filha Angela Beatriz, dando-lhe plenos poderes para negociar 60,5 hectares em nome da fi lha. Desde então, já teriam sido vendidos cerca de 1.700 lotes. O problema é que só existem 1.002. Ou seja, tem gente comprando terreno que já pertenceria, em tese, a outro. Ao Correio, Rosa Lia Assis admitiu que pode ter vendido o mesmo lote para mais de uma pessoa, mas alegou “desorganização” dos dados e não má fé. Embora os 60,5 hectares negociados estejam em seu nome, Angela Beatriz se eximiu de responsabilidade. “Estão usando o meu nome para criar tumulto. Nunca assinei documentos, nem vendi terra nenhuma. A minha mãe que é a dona legítima da terra”, alegou Angela Beatriz. Em local privilegiado, à beira do asfalto e próximo à Ponte JK, o “Condomínio Pousada das Andorinhas” está dentro da antiga fazenda Paranoá, de 527 hectares, originalmente pertencente ao espólio de Balbino de Souza Vasconcelos. Repartida entre herdeiros foi vendida em pedaços a várias pessoas. Angela Beatriz de Assis teria comprado 60,5 hectares. Mas somente 24 hectares estão registrados no 2º Ofício de Registro de Imóveis. Os outros 36,5 hectares são garantidos apenas por três escrituras. Para completar o imbrólio, a Terracap (Companhia Imobiliária de Brasília) também reivindica a posse de parte da área do condomínio. Há liminar da Justiça suspendendo qualquer alteração na matrícula dos 20 hectares que estão registrados em nome de Angela Beatriz de Assis no cartório de imóveis. Também está proibida qualquer edificação no local até que a situação seja regularizada. No local, existe uma portaria indicando a existência do “futuro” condomínio. Auditoria feita pela atual administração constatou a existência de 1.746 lotes vendidos até outubro de 2004, dos quais 1.295 teriam sido adquiridos diretamente de Rosa Lia Assis, conforme declararam os compradores. Outros lotes foram comprados por meio de três pessoas, sendo 181 em duplicidade. Duas delas – Paulo Goulart e Hélio Ribeiro – foram autorizadas a transferir determinados lotes por procuração recebida de Rosa Lia Assis, que substabeleceu o mandato da filha. A terceira, Eliane Pereira da Mota, alega ter contrato com a empreendedora para vender parte deles. Rosa Lia Assis negou conhecê-la. Há ainda 78 unidades vendidas sem documentos no condomínio. De acordo com a auditoria, 567 lotes foram negociados em duplicidade. A maioria, 386, seria de responsabilidade direta da empreendedora. Os preços de venda variaram entre R$ 1,5 mil e R$ 40 mil. De acordo com o síndico, somente de 2001 para cá, Rosa Lia teria embolsado mais de R$ 6 milhões. Mas os compradores têm dificuldades de localizar bens em seu nome e da filha. As duas moram em casa alugada no Lago Sul. Rosa Lia Assis afirmou ao Correio que, das 1.002 unidades, vendeu em torno de 600 e que ainda tem cerca de 380 disponíveis – 165 estariam em nome da cozinheira e da babá e de uma ex-faxineira. O síndico Enoch de Carvalho contesta. Diz que ela tem apenas sete, em nome de empregados, porque os compradores dos demais já se apresentaram. O processo para regularização do condomínio Parque das Andorinhas está na Terracap desde agosto de 2004. Mas existem três ações judiciais em tramitação na Vara de Registros Públicos do DF questionando a titularidade da área e a escritura de constituição do condomínio. A empreendedora apresentou o projeto urbanístico e topográfico, mas ainda não foram aprovados pela Terracap. A empreendedora Rosa Lia Assis admitiu ao Correio a venda do mesmo lote a mais de uma pessoa “por desorganização” dos seus cadastros, mas promete devolver o dinheiro corrigido, conforme está no contrato, a todos os compradores que quiserem desfazer o negócio. “Estou disposta a devolver o dinheiro para todo mundo que queira desistir dos lotes”, garante. Ela alega que não pode tomar nenhuma atitude ou prestar esclarecimentos sem conhecer a listagem de lotes vendidos em duplicidade que a atual administração dispõe. Rosa Lia conta que pediu essa lista ao atual síndico, mas que ele exigiu o pagamento de R$ 6.609,40 para fornecer os documentos, o que achou abusivo. “Como posso tomar qualquer atitude, sem saber a listagem que o condomínio tem e quem emitiu os documentos?” A empreendedora questionou também a auditoria, por não ter havido a participação de integrantes das administrações anteriores. O síndico Enock de Carvalho afirma que o preço cobrado, que poderia ser pago em duas parcelas, é para cobrir os custos das fotocópias (13.968 folhas) e de serviço de terceiros (R$ 2.500). Exigiu ainda que a empreendedora explicasse a finalidade que pretende dar aos documentos. Segundo Carvalho, o condomínio teve custos para fazer a auditoria e catalogar todos os contratos dos compradores. Rosa Lia Assis nega o uso de “laranjas”. Diz que foi “obrigada” a colocar os lotes em nome de empregadas para facilitar a aprovação do condomínio junto aos órgãos públicos, porque não podem estar em nome do empreendedor. Segundo ela, para regularizar a área, é preciso ter o parcelamento efetuado e todas as frações vendidas. Afirma que deu um lote para cada uma para colocar os terrenos em nome delas. Sobre as procurações em nome de Paulo Goulart e Hélio Ribeiro, explica que apenas deu lotes a eles como forma de pagamento de parte das terras que comprou e que pertenciam aos dois. “Nunca mandei vender em meu nome. Eles são donos dos lotes”, garante. A empreendedora nega conhecer Eliana Pereira, que apresentou à administração do condomínio contrato com Rosa Lia para vender os terrenos. “Nunca dei lote para corretor vender”, assegura. A empreendedora afirma que os projetos urbanístico e topográfico apresentados por ela não foram aprovados pela Terracap porque o condomínio não cumpriu suas obrigações, como apresentação dos projetos de infra-estrutura básicos (água, esgoto, luz). A empreendedora acusa ainda o síndico de tentar comprar lotes já vendidos por valor baixo, dizendo que o condomínio não será regularizado. Enock de Carvalho retruca que tem interesse em comprar lotes, mas em nome do condomínio. Segundo ele, não há espaço suficiente para acomodar o projeto da empreendedora, cujas projeções comerciais invadiram até área pública. Afirma que existem apenas 10% de área livre. Por isso, em assembléia no sábado passado, os condôminos autorizaram as aquisições, em nome do condomínio. Rosa Lia Assis acusa ainda a atual administração de ter gastos excessivos para manutenção do condomínio. O síndico rebate dizendo que ela não é condômina e que os lotes que alega ter estão em nome de terceiros, inadimplentes. Segundo ele, a convenção prevê acesso dos condôminos aos balancetes e que as contas do ano passado foram aprovadas em assembléia realizada em março com a presença de 136 condôminos. Carvalho afirmou que os gastos são de R$ 189 mil por mês com a segurança do condomínio. “Ela mantém um segurança num dos acessos do condomínio para permitir que ela entre e mostre o terreno para clientes. Vamos fechar todos os acessos para impedir sua entrada”, avisa. A confusão no Parque das Andorinhas vem desde o final dos anos 80, quando a empreendedora Rosa Lia Fenelon Assis dividiu os 60,5 hectares que teriam sido comprados pela filha em módulos, com cerca de 500 lotes de 800 metros quadrados aproximados. Foi criada então a associação dos condôminos, tendo ela como empreendedora. Segundo o atual síndico, nessa época, já teriam sido vendidos mais lotes do que havia de fato. Em 1991, a empreendedora reformulou o projeto dos 60,5 hectares e transformou os módulos em conjuntos, reduzindo o tamanho dos lotes – viraram 1.002 com 501 metros quadrados. Ela negou a venda de lotes a mais. Segundo ela, o projeto foi redimensionado porque o original não contemplava os 35% de área livre exigidos pela legislação. Novamente, apareceram no condomínio compradores de lotes que já tinham dono. Em julho de 2002, a nova administração do condomínio chegou a acordo com a empreendedora e foi assinado um contrato particular em que ela se comprometia a relacionar os reais titulares dos 1.002 terrenos. Para surpresa dos condôminos, foram listados como donos de pouco mais de cem lotes três empregadas da empreendedora – a cozinheira, a faxineira e a babá da neta da empreendedora. Logo depois, começaram a aparecer vários compradores de lotes já vendidos com certificados de imissão de posse, que teriam sido emitidos pela empreendedora. O fato fez com que a atual administração do condomínio representasse contra Rosa Lia Assis junto ao Ministério Público do Distrito Federal, denunciando-a por estelionato e falsificação de certificados. Ela nega a acusação. Afirmou ao Correio que a assinatura abreviada do seu nome nos certificados, com carimbo de reconhecimento de firma do cartório Maurício de Lemos, não é dela. O cartório informou ao Correio que ela tem duas assinaturas (firmas) registradas no ofício, incluindo a forma abreviada. Alguns compradores descobriram também que ficaram com menos lotes do que tinham adquirido inicialmente. É o que aconteceu com a advogada Linda Jacinto Xavier. Ela afirma ter adquirido dois lotes terrenos diretamente de Rosa Lia de Assis no dia 31 de agosto de 2000 por R$ 9 mil cada um. No contrato de cessão de direitos, no entanto, a data é de 10 de dezembro de 1997, por imposição da vendedora. Mas a advogada recebeu apenas o certificado de imissão de posse de apenas um deles “depois de muita insistência” junto à empreendedora. “Ela não quis mais me receber”, afirma Linda Xavier, que chegou a ter nas mãos quatro mapas do condomínio. “Já não sabia mais quais eram os meus lotes.”

Questão:

Tomando por base o texto acima, existe proteção prevista para os adquirentes dos lotes? Qual conduta permite que se faça uma distinção entre os adquirentes e quais efeitos jurídicos para cada um deles? Fundamente sua resposta.

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Atividade - 5
Questões - para entrega dia 29/09/2011

29- Quais são os direitos reais previstos pelo Código Civil?
30- Como se adquire a propriedade de bem móvel e de bem imóvel?
31- Qual a consequência da falta do registro do título aquisitivo da propriedade imóvel no Registro de Imóveis?
32- Todo contrato de compra e venda de bem imóvel deve ser formalizado por escritura pública?
33- É o direito de propriedade absoluto?
34- Diz-se que a propriedade é perpétua, por quê?
35- Quando a propriedade é resolúvel?
36- Como deve proceder aquele que encontrar coisa alheia perdida? Que direitos possui?
37- Bem com cláusula de inalienabilidade pode ser usucapido?
38- Quais os requisitos para usucapião ordinária?
39- Em todas as modalidades de usucapião admite-se a acessão da posse?
40- Com relação à usucapião especial urbana ou rural, poderá o possuidor usucapir 250 metros quadrados ou 50 hectares de área maior?
41- No que consiste a acessão?
42- Diferencie aluvião de avulsão.
43- Quando alguém, de boa-fé, constrói uma casa em terreno alheio, perde a construção em favor do proprietário do solo?
44- Qual a consequencia se o vizinho constrói, invadindo solo alheio em área superior a 5%?
45- Pode haver usucapião de veículo alugado?
46- Quais os requisitos para quem possa considerar uma coisa como abandonada?
47- Indique as modalidades de tradição de coisa móvel?
48- Em que hipóteses o especificador será dono da espécie nova?
49- Considera-se alienação de bem imóvel, independentemente do registro do título? Qual fundamento legal?
50- Caracterize a renúncia.
51- Como se dá o abandono?
52- Enumere as formas de perda da propriedade móvel e imóvel.
53- A venda com cláusula de preempção ou preferencia é resolúvel?
54- è resoluvel a venda feita por um dos condôminos de sua parte a pessoa estranha ao condomínio, se a coisa for divisível ou indivisível?
55- Em quais situações de resolução da propriedade há efeito "ex tunc" e "ex nunc"?
56- Diferencie resolubilidade de anulação ou nulidade.
57- Qual a diferença entre ação reivindicatória e ação de reintegração de posse?
58- Se um vizinho se julga titular de uma servidão, como deve proceder o outro para livrar-se da interferencia na sua propriedade?
59- Por meio de que ação se dirime controvérsia acerca da titularidade do domínio?
60- Caracterize o direito de sequela.
61- Depende de culpa a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança?
62- Para que o proprietário tenha direito à passagem forçada o encravamento deverá ser absoluto?
63- Quais os critérios utilizados para demarcar?
64- Tendo transcorrido o prazo legal para impugnar a janela construída em desrespeito à distancia exigida pela lei, constituirá em favor do proprietário que ele erigiu uma servidão de luz?
65- Pode um condômino dar em hipoteca a parte ideal que possui em determinado imóvel?
66- Para efeito de administração, locação ou venda da coisa comum, requer-se a concordância de todos os condôminos?
67- É possível a venda de quinhão em coisa comum a terceiro estranho ao condomínio?
68- Admite-se possa o vizinho que utiliza muro alheio adquirir a medida por usucapião?
69- É possível a permanência de animais domésticos no condomínio edilício, quando a convenção proíbe?
70- Se a unidade condominial for alienada, a responsabilidade pelas despesas condominiais, em atraso, será do compromitente-vendedor ou do compromissário comprador?
71- É válida a cláusula de não indenizar, prevista na convenção, relativamente a furto de veículos da garagem?
72- Como podem ser alterados o Regimento Interrno e a Convenção de Condomínio?

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